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A possível inconstitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 e a tributação de lucros e dividendos no Brasil

  • Foto do escritor: Bruno Calixto
    Bruno Calixto
  • 18 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura

Atualizado: 19 de dez. de 2025

A Lei nº 15.270/2025, publicada ao final de novembro de 2025, promoveu profundas alterações no regime do Imposto de Renda da Pessoa Física, especialmente ao instituir a chamada tributação mínima sobre “altas rendas”, alcançando, de forma direta, os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas.


Embora apresentada sob o discurso de justiça fiscal e combate à desigualdade, a nova legislação suscita graves questionamentos constitucionais, tanto sob o prisma formal quanto material. Diversos dispositivos introduzidos pela norma parecem violar princípios estruturantes do sistema tributário nacional, como a segurança jurídica, a anterioridade, a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade.


O Leão ataca mais uma vez, mas dessa vez pode ser barrado.

Leão sentado no mapa do brasil

O tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), o que reforça a relevância e a atualidade do debate. Neste artigo, discorreremos acerca das apontadas flagrantes inconstitucionalidades pela entidade.


O retorno da tributação de lucros e dividendos

Desde 1996, o ordenamento jurídico brasileiro adotou uma opção clara: tributar o lucro na pessoa jurídica, isentando sua distribuição aos sócios e acionistas. Esse modelo buscou evitar a dupla tributação econômica e reduzir distorções como a distribuição disfarçada de lucros.


A Lei nº 15.270/2025, contudo, reintroduz essa tributação de forma indireta, ao criar:


  • uma retenção mensal de 10% sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 pagos a uma mesma pessoa física;

  • uma tributação mínima anual para rendimentos globais superiores a R$ 600.000,00.


Na prática, trata-se de uma revogação velada da isenção histórica, sem a correspondente redução da carga tributária incidente sobre a pessoa jurídica, o que resulta em aumento real da tributação total sobre o lucro empresarial.


Um dos pontos mais sensíveis da Lei nº 15.270/2025 está na condição imposta para preservar a isenção dos lucros apurados até 2025: a exigência de que sua distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025.


Tal exigência é juridicamente e contabilmente inexequível. Na medida que existem procedimentos prescritos na legislação empresarial quanto a formalidades exigidas para a validade do ato societário de deliberação e aprovação, sendo impossíveis de serem cumpridos diante da publicação recente da nova legislação.


A legislação societária brasileira é clara ao estabelecer que a deliberação sobre demonstrações financeiras e destinação do resultado deve ocorrer nos quatro primeiros meses do exercício seguinte, conforme:


  • art. 132 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976);

  • art. 1.078 do Código Civil.


Exigir a aprovação dos lucros antes do encerramento do próprio exercício social significa forçar deliberações baseadas em estimativas, não em resultados efetivamente apurados, auditados e consolidados. Isso compromete a governança corporativa, a fidedignidade das informações contábeis e a boa-fé dos administradores.


Pois não há tempo suficiente para cumprimento das formalidades exigidas, se tornando impossível se desvencilhar da tributação dos lucros já havidos, mas não efetivamente apurados e distribuídos na forma de dividendos.


O resultado é um cenário de grave insegurança jurídica, vedado pela Constituição e reiteradamente repelido pela jurisprudência do STF.


A afronta ao princípio da anterioridade tributária

Ainda que a lei tente afastar formalmente a retroatividade, o mecanismo adotado produz efeito prático equivalente: tributar lucros gerados em 2025, diante do não cumprimento de uma condição impossível exigida, para se evitar a tributação, conforme apontada no tópico anterior.


A Constituição Federal é expressa ao vedar:


  • a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei;

  • a exigência de tributo no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada.


No caso do imposto de renda (tributo de apuração periódica), o STF já consolidou o entendimento de que não se pode dissociar o momento do pagamento do período de formação da renda. Tributar lucros apurados em 2025, ainda que pagos em 2026, viola frontalmente o princípio da anterioridade.


Violação a princípios: Capacidade contributiva, isonomia e a quebra da progressividade

Outro vício relevante da Lei nº 15.270/2025 está na técnica de tributação adotada.

Ao determinar que a alíquota de 10% incida sobre o total do valor recebido, e não apenas sobre a parcela excedente ao limite considerado como “alta renda”, a norma cria distorções evidentes.


Exemplo simples demonstra o problema:


  • quem recebe R$ 49.000,00 em lucros permanece integralmente isento;

  • quem recebe R$ 51.000,00 sofre tributação (10% = 5.100,00) sobre todo o valor, ficando com renda líquida inferior à do primeiro contribuinte.


Esse modelo:


  • viola a capacidade contributiva, ao tratar desigualmente situações equivalentes;

  • afronta a isonomia tributária;.


A Constituição Federal consagra o Imposto de Renda como tributo necessariamente progressivo, nos termos do art. 153, §2º, inciso I, estabelecendo que a tributação deve observar a capacidade contributiva e promover a justiça social. Essa diretriz não se limita à fixação abstrata de alíquotas distintas, mas impõe ao legislador o dever de adotar técnicas adequadas de progressividade, capazes de preservar a coerência e a racionalidade do sistema.


Historicamente, o modelo adotado pelo IRPF brasileiro é o sistema de faixas progressivas, no qual:


  • cada alíquota incide apenas sobre a parcela da renda que excede o limite da faixa anterior;

  • a renda marginal é tributada de forma gradual;

  • evita-se qualquer salto abrupto que penalize desproporcionalmente o contribuinte.


Esse modelo assegura que o contribuinte que aufere renda ligeiramente superior não seja colocado em situação econômica pior do que aquele que aufere renda imediatamente inferior — fenômeno conhecido como efeito confiscatório por descontinuidade.


A Lei nº 15.270/2025 rompe com essa técnica ao instituir uma alíquota única incidente sobre a totalidade dos lucros e dividendos recebidos, uma vez ultrapassado determinado limite. Não há tributação apenas do excedente, mas do montante integral, o que gera distorções graves.


Em termos práticos:


  • contribuintes com rendimentos muito próximos passam a sofrer cargas tributárias radicalmente distintas;

  • a progressividade deixa de ser gradual e passa a ser binária (tributa-se tudo ou nada);

  • o sistema cria incentivos à fragmentação artificial de rendimentos e à reorganização societária defensiva.


Essa técnica é incompatível com a noção constitucional de progressividade.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão de forma expressa no julgamento do Tema 1.174 da repercussão geral, ao afirmar que a progressividade tributária não pode resultar em tratamento mais gravoso ao contribuinte que se encontra em posição econômica marginalmente superior, sob pena de violação à isonomia e à capacidade contributiva.


No referido julgado, o STF assentou que:

a progressividade deve ser estruturada de modo a preservar a coerência do sistema e evitar saltos desproporcionais na carga tributária, sob pena de desnaturação do próprio princípio.

Sob a ótica da justiça social, o problema se agrava. A justiça fiscal não se realiza pela simples elevação da carga tributária sobre determinados contribuintes, mas pela distribuição equilibrada do ônus, de forma racional, previsível e proporcional. Um sistema que pune de forma mais severa quem aufere renda apenas ligeiramente superior contraria o ideal redistributivo que afirma proteger.


Assim, ao abandonar o modelo clássico de faixas progressivas do IRPF e adotar uma tributação abrupta e integral, a Lei nº 15.270/2025 incorre em quebra da técnica constitucionalmente adequada de progressividade, vulnerando:


  • a capacidade contributiva;

  • a isonomia tributária;

  • a justiça social como valor estruturante do sistema tributário.


Trata-se de vício material relevante, que reforça a plausibilidade da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.


Considerações finais

A Lei nº 15.270/2025 representa uma das mais relevantes alterações recentes no sistema tributário brasileiro, mas o fez de maneira apressada, tecnicamente deficiente e constitucionalmente questionável.


Ao impor condições inexequíveis, criar armadilhas normativas e romper com princípios basilares do Direito Tributário, a norma compromete a previsibilidade, a confiança legítima dos contribuintes e a racionalidade do sistema.


Diante desse cenário, é juridicamente plausível, e cada vez mais provável, que o Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade total ou parcial dos dispositivos que tratam da tributação de lucros e dividendos.


Para empresas, sócios e profissionais do Direito, o momento exige atenção estratégica, planejamento e acompanhamento rigoroso da evolução jurisprudencial, sob pena de exposição a riscos fiscais relevantes nos próximos exercícios.




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